Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador: Turma no âmbito do agravo interno (
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. TESE DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
Nos julgados deste Sodalício, passou-se a acompanhar o entendimento adotado pelo Superior , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023). (evento 1, DOC5; pp. 173-177).
A 2ª Vice-Presidência, diante do juízo negativo de retratação exercido colegiadamente, entendeu remanescer o interesse recursal da parte recorrente e estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade, remetendo o recurso à superior instância (evento 1, DOC5; pp. 190-191).
No STJ, o recurso foi autuado sob o n. 2.132.383/SC e foi desprovido monocraticamente pelo relator, Min. Francisco Falcão, que entendeu estar o acórdão recorrido em consonância com o ente...
(TJSC; Processo nº 5077083-27.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma no âmbito do agravo interno (; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6864295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5077083-27.2024.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030794-79.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
O Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial contra o acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público, que desproveu o agravo de instrumento por ele manejado em julgado assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O executado interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que acolheu em parte sua impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a incidência de juros compensatórios, mas limitando-os a 6% ao ano durante todo o período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são exigíveis os juros compensatórios em razão da alegada ausência de benfeitorias no imóvel desapropriado; e (ii) saber se a valorização da localidade pela pavimentação exclui o direito à indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os juros compensatórios, conforme o Decreto-Lei n. 3.365/1941, destinam-se a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. Para a exigência desses juros, é necessária a demonstração de perdas suportadas pelo desapropriado.
4. No caso em análise a perícia atestou a existência de perdas patrimoniais, reconhecendo que a vegetação nativa, que seria desmatada, poderia gerar proveito econômico ao expropriado, mesmo que o imóvel não fosse adequado para pastagens ou plantações. Tal elemento probatório foi sopesado quando do julgamento da ação de conhecimento, em que foi reconhecido o cabimento da indenização, estando este provimento acobertado pela coisa julgada, motivo pelo qual é inviável a rediscussão. Dessa forma, caracterizado o prejuízo, é devida a incidência de juros compensatórios.
5. O fato de a pavimentação ter trazido benefícios e valorização para os residentes da localidade não impede o reconhecimento da indenização pelas benfeitorias na devida forma, de acordo com o mandamento constitucional. Essa circunstância foi consignada quando do julgamento do mérito e não foi objeto de insurgência pelo Estado em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A exigência de juros compensatórios está condicionada à demonstração de perdas. 2. A valorização da localidade pela pavimentação não impede a indenização pelas benfeitorias devidas."
Dispositivos relevantes citados: DL n. 3.365/1941, art. 15-A. (evento 39, DOC2)
Nas razões recursais, o recorrente sustentou que o Colegiado incorreu em omissão quanto à análise da prévia e regular exploração econômica da vegetação nativa e sobre a inexistência de coisa julgada sobre exploração econômica. Ademais, afirmou que houve violação ao art. 502 do CPC ao confundir os limites objetivos da coisa julgada formada no processo de conhecimento, tendo esta por objeto específico a indenização da cobertura vegetal, não abrangendo a questão relativa à comprovação de exploração econômica efetiva para fins de incidência de juros compensatórios na fase de execução. Ainda, asseverou que o acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 535, § 5º, do CPC, ao manter a incidência de juros compensatórios sem a devida análise da efetiva comprovação da perda de renda, em contrariedade à decisão prolatada pelo STF na ADI 2332 e aos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365/1941.
Ao apreciar a admissibilidade do recurso especial, o 2º Vice-Presidente, Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, restituiu os autos ao Órgão Fracionário para nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício do juízo de retratação relativamente aos temas ns. 126, 282, 1.071 e 1.072 do STJ (evento 91, DOC1).
Apresentados alguns petitórios pelos recorridos (eventos 93, 107, 108 e 109), os autos vieram conclusos para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Os autos foram devolvidos a esta Segunda Câmara de Direito Público para aferição de eventual descompasso entre o julgamento procedido no evento 39, DOC2 e a posição firmada pelo Superior a S. C., M. Z. C. e G. J. S. em razão de desapropriação.
A 2ª Vice-Presidência indicou que, quando da proposta de revisão do tema em questão, a Primeira Seção do STJ, com azo no art. 1.037, II, do CPC, determinou "a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento". Ponderou, ademais, que a tese do Tema 282/STJ passou a vigorar com o seguinte entendimento: "i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)", tendo o respectivo trânsito em julgado ocorrido em 13/11/2020.
Ainda, pontuou que:
[...] em relação ao Tema 1.071/STJ, firmou-se a seguinte tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial." ao passo que, no que tange ao Tema 1.072/STJ, a Corte Superior passou a entender que: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência."
Nesse aspecto, para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF, deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda.
Entretanto, por ocasião da proposta de revisão da referida tese, em acórdão publicado no DJe de 13.11.2020, o Ministro relator destacou: "a tese sempre foi condicional ao julgamento de mérito do Supremo. Superada a condição, com afastamento do provimento cautelar, descabe a manutenção da tese, que funcionaria como modulação indevida do julgamento da ADI.", tendo determinado o cancelamento da tese do firmada no Tema 283 e propondo edição de nova tese, amparada no presente tema.
Por fim, ao analisar a conclusão externada pelo Colegiado, concluiu possível desacerto em relação à posição sedimentada, considerando que:
[...] mister destacar que quando o STF ou STJ, em casos de recursos repetitivos ou repercussão geral, adota um novo entendimento sobre a interpretação de uma norma, decisões anteriores baseadas em entendimentos superados podem ser revistas, mesmo que já tenham transitado em julgado.
Isso porque a coisa julgada, como princípio da segurança jurídica, garante a imutabilidade de decisões judiciais após o trânsito em julgado, mas a relativização ocorre quando há novas decisões ou interpretações da lei que podem impactar decisões anteriores, especialmente em casos de mudança de jurisprudência, tal como ocorreu no presente caso.
Com o devido respeito às ponderações tecidas, não se vislumbra afronta ao entendimento da Corte Superior.
Antes, contudo, de explicar os motivos do juízo de retratação negativo, é imprescindível tecer, mais uma vez, uma retrospectiva processual.
Proferida a sentença de parcial procedência - que condenou o Deinfra ao pagamento de R$ 80.779,82 a título de indenização por 7.343,62 m² apossados e R$ 18.300,00 como indenização da vegetação, com atualização monetária desde 30/10/2012 pela variação da TR até a inscrição do crédito em precatório e, a partir de então, pela variação do IPCA-E até o efetivo pagamento, além de juros compensatórios desde a perda patrimonial em 3/12/1993 à taxa de 6% ao ano até 13/9/2001, e a partir de então à taxa de 12% ao ano até a inclusão do valor devido em precatório, e juros de mora a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito - as partes interpuseram recursos de apelação. Estes foram julgados em 28/04/2018, rejeitando-se a insurgência do Deinfra - posteriormente substituído pelo Estado de Santa Catarina - e acolhendo-se em parte a dos expropriados para considerar como termo inicial para incidência dos juros compensatórios, a data de expedição do decreto expropriatório n. 13.584 publicado em 31/03/1981, assim como para adotar o IPCA-E como índice de correção monetária, e condicionar a averbação do imóvel ao pagamento ou consignação da condenação. Constou na ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. TESE DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
Nos julgados deste Sodalício, passou-se a acompanhar o entendimento adotado pelo Superior , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023). (evento 1, DOC5; pp. 173-177).
A 2ª Vice-Presidência, diante do juízo negativo de retratação exercido colegiadamente, entendeu remanescer o interesse recursal da parte recorrente e estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade, remetendo o recurso à superior instância (evento 1, DOC5; pp. 190-191).
No STJ, o recurso foi autuado sob o n. 2.132.383/SC e foi desprovido monocraticamente pelo relator, Min. Francisco Falcão, que entendeu estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado no tema n. 1.004/STJ (evento 1, DOC5; pp. 210-214), decisão esta mantida pela Segunda Turma no âmbito do agravo interno (evento 1, DOC5; pp. 239-247).
Após, em 27/09/2024, restou certificado o trânsito em julgado (evento 1, DOC5; p. 253) e, em 01/10/2024, foi proposto o cumprimento de sentença n. 5030794-79.2024.8.24.0018, em que proferida a decisão agravada, na qual o juízo de origem acolheu apenas em parte a impugnação do ente público.
Em um primeiro plano, é preciso pontuar que, como sobressai evidente na narrativa supra, a questão dos juros compensatórios não estava revolvida ao exame do Assim sendo, ainda que se reconheça a aplicabilidade do disposto no art. 525, §§ 5º a 8º, do CPC - o que efetivamente foi admitido no acórdão em que analisados os embargos de declaração (evento 68, DOC1) e, de fato, é a posição perfilhada pelas cortes superiores: por todas cita-se como exemplo o ARE 1464227, julgado em 21/02/2024, sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia, integrante da Primeira Turma -, é certo que as discussões fáticas e probatórias não mais estarão em aberto, cabendo analisar as teses suscitadas no incidente de cumprimento de sentença à luz da prova então produzida.
E foi justamente por reputar que a prova pericial indicou a existência de perda patrimonial nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que se reafirmou a incidência dos juros compensatórios. Então, não há o que ser revisado por desalinho com os entendimentos vinculantes porquanto não se trata de manter a condenação ao pagamento dos juros compensatórios de forma automática, mas de, com base na interpretação da prova produzida, concluir que os expropriados fazem jus a tal consectário.
Isto posto, em sede de juízo negativo de retratação, voto no sentido de manter o acórdão recorrido.
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Documento:6864296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5077083-27.2024.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030794-79.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMAS NS. 126, 282, 1.071 E 1.072 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória que acolheu em parte sua impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a incidência de juros compensatórios, mas limitando-os a 6% ao ano durante todo o período. A decisão restou mantida pelo colegiado e o Expropriante manejou recurso especial visando afastar a incidência dos juros compensatórios. Por possível descompasso com jurisprudência do STJ assentada nos temas ns. 126, 282, 1.071 e 1.072, os autos retornaram à Câmara para juízo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido guarda conformidade com os temas 126, 282, 1.071 e 1.072, do STJ quanto à incidência de juros compensatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
De acordo com a prova pericial produzida no feito, houve perda patrimonial nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, motivo pelo qual o Colegiado manteve a incidência dos juros compensatórios.
Não há descompasso com os entendimentos vinculantes constantes nos temas 126, 282, 1.071 e 1.072, do STJ porquanto não se trata de manter a condenação ao pagamento dos juros compensatórios de forma automática, mas de, com base na interpretação da prova produzida, concluir que os expropriados fazem jus a tal consectário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação negativo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 15-A, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas ns. 126, 282, 1.071 e 1.072; STF, ARE 1464227, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5077083-27.2024.8.24.0000/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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